SUPREMOCRACIA X DEMOCRACIA: O GOVERNO DOS JUÍZES
Se o Supremo cassar o Genoino é fechar o Congresso e rasgar a Constituiçao. Geisel já fez isso e foi expelido da Historia – PHA
O Conversa Afiada publica texto de amigo navegante:
por Danton
Diante de inúmeras teses e comentários lançados por jusabichões de plantão, reputo importante uma reflexão mais específica sobre o inciso VI do artigo 55 da Constituição.
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
No caso dos parlamentares condenados na Ação Penal 470 de Minas Gerais, a hipótese é, a toda evidência, aquela estampada no supracitado dispositivo constitucional. O pior é que alguns “juristas” mais desavisados têm sustentado que não se trata de condenação criminal mas de perda de direitos políticos… Ora, ora, os jusabichões estão zombando da nossa inteligência. Eles tentarão uma invertida, jogando o V para trás e dirão que a hipótese não é do inciso VI (condenação criminal), mas, exclusivamente, do inciso IV (perda ou suspensão de direitos políticos), em manobra do tipo: tapar o Sol com uma peneira.
Os dispositivos constitucionais coexistem e não podem se excluir. Tanto é assim, que o artigo 15, III, da Constituição também exige o trânsito em julgado para cassação de direitos políticos decorrente de condenação criminal e não infirma a competência do Congresso Nacional para cassar os mandatos.
Portanto, mesmo nessa era dos absurdos jurídicos, a cassação automática é simplesmente inconstitucional. Interpretar pela perda imediata de mandato no caso de condenações criminais não transitadas em julgado implica em “supremocracia”, uma vez que estarão suprimidos, esvaziados e ignorados diversos mandamentos constitucionais.
Não existe interpretação ou hermenêutica no direito comparado que torne dispositivo constitucional em letra morta, que fulmine em um só golpe, dois dispositivos criados pelo poder constituinte originário. Isso não é interpretação constitucional, mas um golpe irresponsável contra a democracia! O Supremo não está acima da Constituição. A história revela que esse tipo de governo, o dos juízes, não costuma terminar bem. Na França, por exemplo, só mesmo a grande revolução reposicionou os magistrados, ombro a ombro, com os demais poderes do Estado.
A supremocracia que tem reinado no Brasil não faz bem a República e é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O Supremo de terra brasilis já enfiou – goela abaixo – a infidelidade partidária como causa de perda de mandato no mesmo artigo 55 que hoje ensaia suprimir o inciso VI e ignorar o § 2º.
É preciso respeitar as instituições e a Constituição da República, ainda que o Congresso Nacional esteja de cócoras, como já apontou um ex-presidente do Supremo Tribunal Federal. O povo brasileiro precisa do seu parlamento de pé!
por Danton
Diante de inúmeras teses e comentários lançados por jusabichões de plantão, reputo importante uma reflexão mais específica sobre o inciso VI do artigo 55 da Constituição.
“Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
(…)
VI – que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado.
(…)
§ 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa”.
No caso dos parlamentares condenados na Ação Penal 470 de Minas Gerais, a hipótese é, a toda evidência, aquela estampada no supracitado dispositivo constitucional. O pior é que alguns “juristas” mais desavisados têm sustentado que não se trata de condenação criminal mas de perda de direitos políticos… Ora, ora, os jusabichões estão zombando da nossa inteligência. Eles tentarão uma invertida, jogando o V para trás e dirão que a hipótese não é do inciso VI (condenação criminal), mas, exclusivamente, do inciso IV (perda ou suspensão de direitos políticos), em manobra do tipo: tapar o Sol com uma peneira.
Os dispositivos constitucionais coexistem e não podem se excluir. Tanto é assim, que o artigo 15, III, da Constituição também exige o trânsito em julgado para cassação de direitos políticos decorrente de condenação criminal e não infirma a competência do Congresso Nacional para cassar os mandatos.
Portanto, mesmo nessa era dos absurdos jurídicos, a cassação automática é simplesmente inconstitucional. Interpretar pela perda imediata de mandato no caso de condenações criminais não transitadas em julgado implica em “supremocracia”, uma vez que estarão suprimidos, esvaziados e ignorados diversos mandamentos constitucionais.
Não existe interpretação ou hermenêutica no direito comparado que torne dispositivo constitucional em letra morta, que fulmine em um só golpe, dois dispositivos criados pelo poder constituinte originário. Isso não é interpretação constitucional, mas um golpe irresponsável contra a democracia! O Supremo não está acima da Constituição. A história revela que esse tipo de governo, o dos juízes, não costuma terminar bem. Na França, por exemplo, só mesmo a grande revolução reposicionou os magistrados, ombro a ombro, com os demais poderes do Estado.
A supremocracia que tem reinado no Brasil não faz bem a República e é incompatível com a Constituição Federal de 1988. O Supremo de terra brasilis já enfiou – goela abaixo – a infidelidade partidária como causa de perda de mandato no mesmo artigo 55 que hoje ensaia suprimir o inciso VI e ignorar o § 2º.
É preciso respeitar as instituições e a Constituição da República, ainda que o Congresso Nacional esteja de cócoras, como já apontou um ex-presidente do Supremo Tribunal Federal. O povo brasileiro precisa do seu parlamento de pé!
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